STJAgRg no AREsp 3.122.913
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Óbice da súmula n. 7 do STJ na origem
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso quando as razões são genéricas ou dissociadas do fundamento central, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão monocrática consignou que o agravo em recurso especial não impugnou o óbice aplicado pela origem.
3. Razões regimentais centradas na rediscussão do mérito penal, sem demonstrar, ponto a ponto, a superação do fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ), não atendem à impugnação específica exigida, atraindo a incidência da Súmula n. 182 também ao próprio agravo regimental.
4. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos, impondo-se a impugnação de todos os fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.