STJAgRg no AREsp 3.123.921
Insistência no mérito sem cotejo fático-jurídico capaz de afastar o óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSISTÊNCIA NO MÉRITO SEM COTEJO FÁTICO-JURÍDICO CAPAZ DE AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e a deficiência de ataque dialético, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A mera reafirmação genérica de violação a dispositivos legais e constitucionais, a invocação do Tema 1.260 e a discussão de mérito, desacompanhadas do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e a tese jurídica capaz de afastar a necessidade de revolvimento probatório, não elidem os óbices processuais aplicados na origem.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.