STJAgRg no HC 1.030.692
Princípio da bagatela
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da bagatela
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Princípio da bagatela. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal).
2. Fato relevante. A defesa alegou atipicidade da conduta em razão da ausência de individualização da res furtiva e da aplicação do princípio da bagatela, além de sustentar a inexistência de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado.
3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida e a ordem denegada, com fundamento na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido na hipótese de inexistência de flagrante ilegalidade e se o princípio da bagatela é aplicável ao caso concreto, considerando a reincidência específica do paciente e a existência de ações penais em curso.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo não é admitido quando há recurso próprio previsto para a hipótese, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
6. A existência de ações penais em curso e de inquéritos policiais em andamento pela suposta prática de crimes patrimoniais, bem como a reincidência específica do paciente, afastam a aplicação do princípio da bagatela, justificando o prosseguimento da atividade punitiva estatal.
7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo não é admitido quando há recurso próprio previsto para a hipótese, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A reincidência específica e a existência de ações penais em curso pela prática de crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da bagatela.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 978.781/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.05.2025.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo não é admitido quando há recurso próprio previsto para a hipótese, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A reincidência específica e a existência de ações penais em curso pela prática de crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da bagatela.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.