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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.956.610

Omissão no tribunal de justiça: reavaliação de inimputabilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. OMISSÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Reavaliação de inimputabilidade. Vedação ao reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que preservou a absolvição imprópria do agravado, com fundamento em laudo pericial conclusivo pela inimputabilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça foi omisso no tocante à análise dos elementos de prova e se reavaliação da inimputabilidade do agravado demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça deixou claro os fundamentos que o levaram à conclusão pela absolvição imprópria, qual seja, o laudo pericial conclusivo apresentado no processo em detrimento dos depoimentos prestados pelas testemunhas e informantes.

4. A pretensão de afastar a absolvição imprópria demanda o reexame do material fático-probatório, procedimento inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reavaliação da inimputabilidade que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Código de Processo Penal, arts. 149, 182 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.º 1.727.976-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.533.159/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024.

Tese

1. A reavaliação da inimputabilidade que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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