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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.125.828

Alegada omissão, contradição e erro de premissa fática

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.

2. O embargante sustenta omissão, contradição interna e erro de premissa fática, argumentando que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que o acórdão não se manifestou sobre a alegada violação ao art. 617 do CPP em sua dimensão qualitativa, sob o argumento de que a vedação à reformatio in pejus alcança qualquer agravamento da situação jurídica do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro de premissa fática, nos termos do art. 619 do CPP.

4. Também se discute se é possível, em embargos de declaração opostos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado em razão de mero inconformismo da parte.

6. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob perspectiva jurídica diversa daquela defendida pelo embargante, o que não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, mas simples discordância quanto ao conteúdo da decisão.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento voltado à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar mero inconformismo da parte, limitando-se a sanar omissão, contradição interna, ambiguidade ou obscuridade do julgado.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegações de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 617; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.834/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar mero inconformismo da parte, limitando-se a sanar omissão, contradição interna, ambiguidade ou obscuridade do julgado.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegações de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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