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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.633.400

Ausência de vício do art. 619 do CPP: rediscussão do julgado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, em persecução penal por peculato e falsidade ideológica, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice de admissibilidade (Súmula n. 182/STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 619 do CPP, em razão de alegado não enfrentamento de teses e de conclusão sobre ausência de impugnação específica ao agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.

4. A contradição sanável por embargos restringe-se à contradição interna entre fundamentos e dispositivo do julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte.

5. A pretensão de rediscutir o mérito e de obter efeitos modificativos não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, ausente vício integrável.

6. A impugnação específica deve constar na petição do agravo em recurso especial; não é possível suprir tal deficiência em agravo regimental posterior.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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