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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.225.236

Tráfico de drogas: materialidade não comprovada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade não comprovada
  • Ausência de apreensão e laudo toxicológico
  • Trancamento da ação penal
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. A ação penal originada de investigação que revelou núcleos criminosos imputou ao Agravado a prática de tráfico com base em interceptações telefônicas, extração de dados de aparelhos celulares e vínculos associativos, sem notícia de apreensão de drogas vinculada ao seu núcleo; a apreensão de cerca de 105 kg de maconha foi descrita apenas em relação a núcleo diverso.

3. Tribunal de origem determinou o trancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva, reconhecendo que não houve apreensão de entorpecentes com o Agravado ou seu núcleo. Juízo de origem havia admitido a persecução com base em comunicações interceptadas e vínculos associativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 pode ser considerada comprovada sem apreensão de substância entorpecente e sem laudo toxicológico, com fundamento apenas em interceptações e registros telemáticos.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reconhecimento de justa causa para o prosseguimento da ação penal, baseado em suposto liame subjetivo entre o Agravado e o núcleo no qual houve apreensão, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A materialidade do tráfico de drogas exige, como regra, apreensão da substância e realização de laudo toxicológico, por se tratar de infração que deixa vestígios, incidindo o CPP, art. 158, e a Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º; comunicações interceptadas e registros telemáticos não suprem essa exigência.

7. Mantém-se o trancamento da ação penal quando assentada a inexistência de apreensão de drogas vinculada ao núcleo do Agravado, inexistindo prova da materialidade delitiva apta a justificar a persecução pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

8. A pretensão de reconhecer justa causa a partir de suposto liame subjetivo entre núcleos demanda reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial e preservado o trancamento da ação penal por ausência de materialidade.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 188.392/CE, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 968.156/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.872.722/MG, Sexta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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