STJAgRg no AREsp 3.196.201
Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida
- Dosimetria da pena
- Multirreincidência
- Confissão espontânea
- Compensação proporcional
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA Nº 585 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211 DO STJ E Nº 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa. A controvérsia recursal restringe-se à dosimetria da pena, especialmente à compensação entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea e à utilização das condenações pretéritas nas diferentes fases da fixação da reprimenda.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a confissão espontânea não teria produzido efeito concreto na segunda fase da dosimetria, que as condenações anteriores não foram suficientemente individualizadas e que as matérias suscitadas no recurso especial teriam sido devidamente prequestionadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a multirreincidência autoriza a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, com compensação proporcional; (ii) se a manutenção de saldo agravador de 1/6 significa desconsideração da confissão; (iii) se houve utilização indevida das mesmas condenações pretéritas como maus antecedentes e reincidência; e (iv) se as alegações de violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 927 do Código de Processo Civil foram devidamente prequestionadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema nº 585 do STJ estabelece que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, admitida sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena.
6. A sentença reconheceu expressamente a confissão espontânea, ponderou-a com a multirreincidência e, ao final da segunda fase, aplicou acréscimo de 1/6. O Tema nº 585 do STJ não estabelece fórmula aritmética rígida para a compensação proporcional, de modo que a subsistência de saldo agravador não significa, por si só, desconsideração da atenuante.
7. As condenações pretéritas receberam destinações distintas na dosimetria, com utilização de uma delas para a valoração negativa dos antecedentes e reconhecimento da multirreincidência na segunda fase, não se evidenciando, nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, dupla valoração do mesmo título condenatório.
8. As alegações de violação ao art. 927 do Código de Processo Civil e ao art. 59 do Código Penal, sob a perspectiva deduzida no recurso especial, não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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