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Jurisprudências

STJAgRg no HC 961.761

Furto simples: princípio da insignificância

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, impetrado para desconstituir condenação por furto simples, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, pela subtração de bens avaliados em R$ 120,00, (cento e vinte reais) valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância e readequando a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade para prestação pecuniária.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se o valor da res furtiva superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos impede a aplicação do princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ.

6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Lei Federal n. 14.013/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.815/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2024.

Tese

1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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