STJAgRg no HC 961.761
Furto simples: princípio da insignificância
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto simples
- Princípio da insignificância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, impetrado para desconstituir condenação por furto simples, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, pela subtração de bens avaliados em R$ 120,00, (cento e vinte reais) valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância e readequando a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade para prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o valor da res furtiva superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos impede a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ.
6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Lei Federal n. 14.013/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.815/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2024.
Tese
1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.