STJAgRg no HC 1.114.676
Tráfico de drogas: indeferimento de liminar na origem
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Indeferimento de liminar na origem
- Prisão domiciliar
- Mulher gestante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER GESTANTE. SÚMULA 691/STF. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula 691/STF.
2. Fato relevante. Paciente condenada pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, possibilidade de substituição por prisão domiciliar em razão de gestação em estágio avançado, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Decisões anteriores. Corte de origem indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar, em análise perfunctória, flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva, consignando que a matéria demanda exame detido no julgamento do writ. No primeiro grau, o pedido de prisão domiciliar não foi enfrentado na sentença condenatória e a prisão cautelar mantida em razão da reiterada conduta delitiva da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para processamento do habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem diante de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão liminar para revogar a prisão preventiva à luz dos arts. 282, § 6º, 310, II, e 312 do CPP e das medidas do art. 319; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 318-A do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da condição de gestante, de forma a justificar a superação da Súmula 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
7. Em exame perfunctório, não se evidencia ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, fundada na reiterada habitualidade delitiva da agente.
8. O pedido de prisão domiciliar fundado na condição de gestante não foi apreciado na sentença, inexistindo, por ora, flagrante ilegalidade apta a justificar concessão liminar ou superação do entendimento sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 691/STF impede o processamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, que devem ser demonstradas de forma inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 319; 318, IV; 318-A; 318-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; LC nº 80/1994, art. 128, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018
Tese
1. A aplicação da Súmula 691/STF impede o processamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, que devem ser demonstradas de forma inequívoca.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.