Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.676

Tráfico de drogas: indeferimento de liminar na origem

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER GESTANTE. SÚMULA 691/STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula 691/STF.

2. Fato relevante. Paciente condenada pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, possibilidade de substituição por prisão domiciliar em razão de gestação em estágio avançado, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

3. Decisões anteriores. Corte de origem indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar, em análise perfunctória, flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva, consignando que a matéria demanda exame detido no julgamento do writ. No primeiro grau, o pedido de prisão domiciliar não foi enfrentado na sentença condenatória e a prisão cautelar mantida em razão da reiterada conduta delitiva da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para processamento do habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem diante de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão liminar para revogar a prisão preventiva à luz dos arts. 282, § 6º, 310, II, e 312 do CPP e das medidas do art. 319; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 318-A do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da condição de gestante, de forma a justificar a superação da Súmula 691/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.

7. Em exame perfunctório, não se evidencia ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, fundada na reiterada habitualidade delitiva da agente.

8. O pedido de prisão domiciliar fundado na condição de gestante não foi apreciado na sentença, inexistindo, por ora, flagrante ilegalidade apta a justificar concessão liminar ou superação do entendimento sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula 691/STF impede o processamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, que devem ser demonstradas de forma inequívoca.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 319; 318, IV; 318-A; 318-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; LC nº 80/1994, art. 128, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018

Tese

1. A aplicação da Súmula 691/STF impede o processamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, que devem ser demonstradas de forma inequívoca.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.