STJAgRg no HC 1.062.955
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Resguardo de testemunhas
- Notícia de intimidação
- Excesso de prazo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ANOTAÇÕES CRIMINAIS, REGISTROS DE FUGA E INDICATIVOS DE EVASÃO. RESGUARDO DE TESTEMUNHAS. NOTÍCIA DE INTIMIDAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS EM CURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando não evidenciada ilegalidade flagrante a autorizar a superação do juízo sumário de inadmissibilidade, permanecendo hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado.
2. Hipótese em que a prisão preventiva encontra respaldo na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, bem como em fundamentação idônea voltada à garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado por anotações criminais, inclusive com condenações, e por registros de fuga.
3. Também é válida a fundamentação do acautelamento quanto à conveniência da instrução criminal e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da necessidade de resguardo de testemunhas ainda não ouvidas, com notícia de intimidação, e de indicativos de fuga.
4. Excesso de prazo não configurado, porquanto a aferição se dá pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso, a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de oitiva de testemunhas domiciliadas fora da comarca.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.