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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.170.914

Carência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

2. Na peça recursal, a parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou, ainda, realizar distinguishing entre os casos confrontados, o que não ocorreu.

6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.

7. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não é o caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP/1941, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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