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Jurisprudências

STFRcl 95.053 AgR

Alegada violação, em abstrato, ao RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90) e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação, em abstrato, ao RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90) e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Atos reclamados: teses jurídicas fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e em Recurso de Revista Repetitivo (IRR). Atos de natureza geral e abstrata. Medida de caráter preventivo. Ausência de ato concreto. Inadmissibilidade. Jurisprudência pacífica desta Corte. Utilização da reclamação como sucedâneo de ação de controle concentrado. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, haja vista o caráter preventivo da medida, ajuizada em face decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, em recursos repetitivos e IRDR, pelas quais teriam sido violados, abstratamente, o Tema RG nº 90 e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a excepcionalidade fática e institucional alegada pelas agravantes — a edição de teses jurídicas vinculantes por outros tribunais em aparente contradição com precedente desta Corte — teria o condão de superar o óbice tradicional ao manejo da reclamação com finalidade puramente preventiva e abstrata.

III. Razões de decidir

3. A reclamação, por expressa previsão constitucional e legal, destina-se a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de suas decisões. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que o instituto possui função corretiva, e não precautória, sendo requisito indispensável para sua admissibilidade a demonstração de um ato comissivo ou omissivo, de natureza concreta e presente, que materialize a alegada usurpação ou desrespeito.

4. Teses jurídicas fixadas por outros tribunais em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Recursos Repetitivos (IRR), embora dotadas de eficácia vinculante, ostentam natureza normativa, geral e abstrata. Tais enunciados não configuram, por si sós, o ato concreto de descumprimento de paradigma do STF, o qual somente se consumaria no momento de sua efetiva aplicação em um processo judicial específico em que a reclamante figure como parte.

5. A excepcionalidade da situação fática ou a alegada "insubordinação institucional" não possuem o condão de transmutar a natureza jurídica da reclamação para autorizar seu manejo com finalidade puramente preventiva, em face de ameaça futura e hipotética a direito.

6. A admissão da reclamação contra teses jurídicas em abstrato a transformaria em um sucedâneo de Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade, notadamente da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), contornando a restrição de legitimidade ativa imposta pela Constituição Federal e desvirtuando a arquitetura do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro.

7. A inadmissibilidade da via eleita não representa ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CRFB), uma vez que remanescem à parte as vias processuais adequadas para a defesa de seus direitos, seja pela interposição dos recursos cabíveis em cada caso concreto, seja pelo ajuizamento da reclamação corretiva diante de um ato específico e individualizado.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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