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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.078.190

Alegada ausência de relatório e voto: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Alegada ausência de relatório e voto
  • Não ocorrência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão, contradição ou obscuridade inexistentes
  • Prequestionamento de matéria constitucional
  • Inviabilidade na via especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E VOTO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de inadmissão do recurso especial e negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de ausência de impugnação específica nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. Não se verifica nulidade por ausência de relatório e voto: as peças integram regularmente o julgado e estão disponibilizadas nos autos, inexistindo deficiência formal ou falta de fundamentação (art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF).

3. O acórdão embargado explicita que não houve impugnação específica e analítica dos fundamentos de inadmissibilidade, afastando a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional.

4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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