STJAgRg no AREsp 3.316.556
Requisito de dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisito de dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com duplo fundamento: (i) incidência da Súmula 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. As alegações. A Agravante sustenta distinguishing quanto ao óbice da Súmula 83/STJ e defende a desnecessidade de cotejo analítico no capítulo fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, por violação direta ao art. 44 do Código Penal. O Ministério Público e a assistente de acusação pugnam pela manutenção da decisão agravada, assinalando a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a ausência de cotejo analítico. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento, destacando a preclusão consumativa quanto à complementação do agravo em recurso especial na via do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental observa o requisito de dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 182/STJ e 83/STJ; e (ii) saber se é exigível a demonstração de cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula 83/STJ e se é possível complementar o agravo em recurso especial na via do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe de capítulos autônomos; é ato único e inscindível. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932 do CPC.
6. A impugnação apresentada é genérica e não refuta, de modo pormenorizado, os óbices apontados pelo Tribunal de origem, razão suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. O óbice da Súmula 83/STJ subsiste quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Para afastá-lo, a parte deve demonstrar divergência entre o caso concreto e a orientação do Tribunal Superior mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu.
8. A ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial; não é possível complementar o agravo em recurso especial na via do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.