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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 229.146

Nulidade dos rifs: dupla supressão de instância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DOS RIFS. TEMA NÃO ANALISADO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DETERMINAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegação defensiva não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça, haja vista não ter sido submetida previamente ao crivo do Magistrado de origem. Portanto, não houve manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema, o que impede o conhecimento do recurso, sob pena de indevida dupla supressão de instância. - Oportuno destacar que não há se falar em análise implícita da legalidade da prova em razão da utilização desta para fundamentação das demais medidas invasivas, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a mera atuação daquele juízo não configura 'manifestação implícita' em relação ao debate de provas que se busca aqui travar". (AgRg no HC n. 616.765/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)

2. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão das "decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios". Excluiu, no entanto, "da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações". - Nesse contexto, mesmo que não se tratasse de hipótese de dupla supressão de instância, não seria possível analisar a alegação de nulidade, porque, acaso reconhecida, não traria qualquer utilidade ao recorrente, uma vez que a decisão ficaria suspensa, nos termos do comando do Supremo Tribunal Federal. Destaco, por fim, que não compete a esta Corte Superior avaliar a correção ou não da determinação do Pretório Excelso, mas apenas acatá-la, em atenção ao ordenamento jurídico.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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