STJAgRg no HC 1.123.889
Indeferimento liminar do writ: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar do writ
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante presa desde 12/8/2026 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas; defesa afirma ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e requer substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos; juntada de documentos relativos ao núcleo familiar.
3. Liminar indeferida em habeas corpus na instância de origem; decisão agravada aplicou a Súmula n. 691/STF para negar seguimento ao writ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ precedente; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, desde logo, apreciar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão ou impor prisão domiciliar diante das circunstâncias pessoais da agravante, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisum que indefere liminar em writ precedente, consoante a Súmula n. 691/STF, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. Inexistente demonstração de flagrante ilegalidade, não se justifica a superação da Súmula n. 691/STF, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus.
7. As alegações sobre a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar demandam averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.