STJAgRg no HC 1.052.438
Writ substitutivo do recurso próprio: mérito analisado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo do recurso próprio
- Mérito analisado
- Ausência de constrangimento ilegal
- Quebra da cadeia de custódia da prova
- Confiabilidade da prova demonstrada
- Acesso aos autos
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. MÉRITO ANALISADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CONFIABILIDADE DA PROVA DEMONSTRADA. 3. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. EFETIVA OBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o impetrante/paciente tenha se utilizado do habeas corpus no lugar do recurso próprio, o mérito foi sim analisado, com o objetivo de se aferir eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício. Contudo, não se constatou ilegalidade.
2. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova que subsidiou a decisão de busca e apreensão, registrou-se que "as mensagens de WhatsApp foram apresentadas voluntariamente pela vítima no momento da abordagem ocorrida em 12 de agosto de 2025, situação que foi filmada pelas Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) utilizadas pela equipe policial, conforme bem asseverou o juízo nas informações prestadas por meio do ID 854198 - e-STJ fl. 3, de forma a evidenciar a integridade e a confiabilidade da prova" (e-STJ fl. 21). - Ainda que assim não fosse, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que eventual "quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração concreta de adulteração ou comprometimento do material probatório". (AgRg no HC n. 1.033.808/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
3. No que diz respeito ao pedido de acesso aos autos, com fundamento na Súmula Vinculante 14/STF, consta do acórdão impugnado que foi autorizado o ingresso do paciente/impetrante como terceiro interessado nos autos do IPM nº 0800672-27.2025.9.26.0030, "nos exatos termos da invocada Súmula vinculante nº 14 do E. Supremo Tribunal Federal". Não se franqueou o acesso integral em razão de ainda haver diligências em andamento, "que tem por fim elucidar a participação de policiais militares em organização criminosa" (e-STJ fl. 24). - Constata-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a "jurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação". (HC n. 882.680/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.