STJAgRg no REsp 2.194.404
Crime de responsabilidade: denúncia rejeitada em relação à esposa do ex-prefeito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de responsabilidade
- Denúncia rejeitada em relação à esposa do ex-prefeito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Paradigmas de natureza cível
- Ausência de similitude
- Ausência de justa causa
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DENÚNCIA REJEITADA EM RELAÇÃO À ESPOSA DO EX-PREFEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PARADIGMAS DE NATUREZA CÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.
2. Os julgados trazidos pelo agravante, proferidos por turmas de competência cível à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, cuidam de hipóteses em que o tribunal local deixou de se pronunciar sobre questão específica capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica na espécie, em que a Corte regional examinou o núcleo da irresignação ministerial - a suficiência dos elementos que vinculariam a agravada ao desvio.
3. A justa causa traduz-se na existência de lastro probatório mínimo a evidenciar indícios da prática delitiva e de sua autoria. Aferir se os elementos reunidos na fase pré-processual - em especial os depoimentos das duas trabalhadoras domésticas - bastam a esse propósito supõe, necessariamente, o exame e a valoração desse acervo, vedados pela Súmula 7/STJ.
4. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido. O Tribunal de origem, embora tenha aludido à circunstância de a agravada haver, "eventualmente", levado ficha cadastral do Município, não assentou como demonstrado o quadro fático que a acusação lhe atribui, mas, ao contrário, reputou insuficientes os elementos disponíveis para tanto.
5. A conclusão pela ausência de justa causa não repousa apenas na referência ao contexto doméstico em que se teria dado a conduta, mas, de modo autônomo, na constatação de que a imputação se apoiava fundamentalmente na conduta e na condenação do esposo, sem outro indício de maior relevância - fundamento que, por si, basta à rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP) e cuja revisão reclama reexame de provas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.