TSTRR 0011353-16.2023.5.15.0090
Terceirização: limpeza de banheiros em local de grande circulação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Terceirização
- Limpeza de banheiros em local de grande circulação
- Insalubridade inerente à função exercida
- (Precedentes do STF)
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INSALUBRIDADE INERENTE À FUNÇÃO EXERCIDA. Em razão do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INSALUBRIDADE INERENTE À FUNÇÃO EXERCIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal assentou, no item 3 da tese firmada, que o ente público deve atuar na preservação da saúde e segurança do meio ambiente do trabalho, e esta Primeira Turma, inclusive, possui precedentes reconhecendo a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora dos serviços, em casos que se evidenciou o descumprimento desse dever. Contudo, o fato de a condenação abranger, dentre outras verbas, o adicional de insalubridade, não justifica, por si só, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ainda que apenas em relação ao referido adicional. 2. No caso presente, a insalubridade foi reconhecida não em razão da nocividade do meio ambiente laboral, mas em decorrência da função exercida, limpeza de banheiros de uso público, e do grau de adicional de insalubridade correspondente. 3. Se a insalubridade é inerente à função exercida, não há como acusar a Administração Pública de ter deixado de proporcionar “condições de segurança, higiene e salubridade”, conforme exigido no item 3 do Tema 1.118, na medida em que qualquer trabalhador que exercer a função terá direito ao adicional de insalubridade e a obrigação do administrador fica restrita à fiscalização quanto ao cumprimento da obrigação de pagar. (Precedentes do STF). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator