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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.764

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, no qual se postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.

2. Fato relevante. Prisão e auto de flagrante em 10/10/2025 pela suposta prática do delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006, com conversão em preventiva; denúncia recebida em 03/12/2025 e indeferimento do pedido de revogação da preventiva, tendo sido determinada a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental.

3. Decisões anteriores. Corte de origem denegou a ordem, com determinação de realização urgente de perícia; decisão monocrática desta Corte denegou o habeas corpus; agravante repisa argumentos de excesso de prazo e adequação de medidas alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, à luz da suspensão do processo decorrente de incidente de insanidade mental provocado pela Defesa; e (ii) medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas e suficientes diante do histórico de descumprimento de cautelares e reiteração de condutas no âmbito da Lei 11.340/2006; e (iii) o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos.

5. A aferição de excesso de prazo não se dá por critério aritmético, devendo observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso; a marcha processual segue regular e não há desídia do aparelho judiciário, estando o feito suspenso por incidente de insanidade mental requerido pela Defesa, o que afasta o constrangimento ilegal (Súmula 64/STJ).

6. O histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e a reiteração de condutas no âmbito da Lei Maria da Penha demonstram a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP e justificam a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública e efetividade das decisões judiciais.

7. A suspensão do processo para realização de perícia no incidente de insanidade mental não configura, por si, causa de relaxamento da preventiva, devendo o Juízo de origem diligenciar para a realização do exame, sem prejuízo da manutenção da cautela pessoal diante do quadro fático.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282; CPP, art. 319; Lei 11.340/2006, art. 24-A

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 64

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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