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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 969.933

Alegação de omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício em virtude da ausência de ilegalidade manifesta.

2. O embargante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. No habeas corpus, a impetrante sustentou legítima defesa e ausência de dolo, pleiteando a despronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de emboscada.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se há omissões, contradições e obscuridades no acórdão que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os alegados vícios e reconhecer a legítima defesa ou a ausência de dolo, bem como afastar a qualificadora de emboscada.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia exige indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. A presença de indícios suficientes e materialidade, sob o contraditório, justifica a submissão ao Tribunal do Júri.

5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência, o que não se verifica no caso.

6. A análise de legítima defesa e ausência de dolo demandaria exame do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

7. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se verificando tais vícios no provimento atacado.

8. A pretensão do embargante é, na verdade, a inclusão de novas teses e a rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios de autoria e materialidade, desde que não se sustentem exclusivamente na fase extrajudicial, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência. 3. A análise de legítima defesa e ausência de dolo demanda exame do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para a mera rediscussão do julgado.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, AgRg no AREsp 1441680/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/04/2019.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige indícios de autoria e materialidade, desde que não se sustentem exclusivamente na fase extrajudicial, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência. 3. A análise de legítima defesa e ausência de dolo demanda exame do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para a mera rediscussão do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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