STJAgRg no AREsp 2.003.313
Peculato-furto: violação do art. 619 do CPP
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato-furto
- Violação do art. 619 do CPP
- Omissão
- Pleito de absolvição ou desclassificação
- Ausência de dolo específico
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO-FURTO. ART. 312, § 1º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 312, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, as teses de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e de inépcia da denúncia, concluindo pela higidez do processo. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela materialidade, autoria e dolo da agente, com base em relatórios de auditoria e notas técnicas. A alteração desse entendimento, para reconhecer a atipicidade da conduta ou desclassificá-la para emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CP), demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
3. A fixação da pena-base foi justificada em elementos concretos, notadamente a elevada culpabilidade (ofensa a instituição de ensino) e as graves consequências do crime (vultoso prejuízo ao erário). A existência de circunstâncias judiciais neutras (antecedentes, conduta social e personalidade) não impõe, por si só, a redução da pena ou o afastamento da exasperação decorrente de vetoriais negativas. Rever a proporcionalidade da sanção exigiria nova incursão fática. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.