STJAgRg no AREsp 2.805.966
Queixa-crime: ausência de justa causa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Queixa-crime
- Ausência de justa causa
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição de queixa-crime por falta de justa causa, com base na ausência de elemento subjetivo específico do tipo penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do animus diffamandi na publicação jornalística questionada justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa.
3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior permite a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa quando há flagrante ausência do dolo específico, como o animus diffamandi.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência do animus diffamandi, considerando que a publicação jornalística limitou-se ao animus narrandi, informandi ou criticandi.
6. O reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. A interpretação do art. 395, III, do CPP pelo Tribunal de origem está alinhada com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que exige suporte probatório mínimo para a justa causa na ação penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do animus diffamandi em publicação jornalística justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa. 2. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A justa causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo, conforme interpretação do art. 395, III, do CPP pelo STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 568 AL 2009/0069234-5, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 12.11.2009.
Tese
"1. A ausência do animus diffamandi em publicação jornalística justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa. 2. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A justa causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo, conforme interpretação do art. 395, III, do CPP pelo STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.