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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.117

Prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, por três vezes, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.

2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos, destacando apreensões expressivas de substâncias entorpecentes e insumos, a estrutura organizada da associação criminosa e a função específica do paciente no recolhimento e repasse de valores. Constatou-se a inadequação das medidas cautelares alternativas diante da periculosidade social e do risco de reiteração delitiva, além da manutenção da contemporaneidade da prisão preventiva pela revisão periódica realizada pelo juízo de origem.

3. O agravante alegou ausência de enfrentamento técnico de dispositivos constitucionais e processuais penais, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e reiterou condições pessoais favoráveis, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado com provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A decisão monocrática foi fundamentada em elementos concretos e individualizados, como a gravidade das apreensões, a estrutura organizada da associação criminosa, a função específica do paciente, a inadequação das medidas cautelares alternativas e a manutenção da contemporaneidade da prisão preventiva.

7. O agravante não demonstrou erro na valoração dos elementos que fundamentaram a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada.

8. A alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não prospera, pois o paciente teve acesso ao Poder Judiciário, com decisões fundamentadas em elementos concretos dos autos, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A garantia do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição e a obtenção de decisão fundamentada, não o provimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 93, IV; CPP, arts. 312, 315, § 2º, 319 e 564, V; CP, art. 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; STJ, Súmula n. 182.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.005/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A garantia do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição e a obtenção de decisão fundamentada, não o provimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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