STJEDcl no AgRg no AREsp 3.222.434
Alegada omissão: ausência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Efeitos infringentes inviáveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica.
2. Fato relevante. Embargante sustenta a possibilidade de concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração e aponta omissão na fundamentação da decisão que não conheceu do agravo regimental, pleiteando a análise do mérito recursal.
3. Decisão anterior. Agravo regimental não recebido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 282 do STJ, tendo a parte limitado-se a impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo regimental padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material aptos a justificar embargos de declaração com efeitos modificativos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo regimental pode ser veiculada por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração visam integrar a decisão para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619), bem como corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.
7. Não demonstrados quaisquer vícios do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022 do CPC; inexistência de omissão na fundamentação, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar omissão.
8. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e dependem da correção de vício detectado; ausentes vícios, inviável a modificação do decisum.
9. Mantém-se o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado (Súmula 282 do STJ), tendo a insurgência se limitado à Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do teor do agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 282.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.