STJAgRg no AREsp 3.043.543
Tráfico de drogas e furto de energia: decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas e furto de energia
- Decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
- Manutenção
- Deficiência de fundamentação
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NO APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL (ART. 102 DA CF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada foi mantida porque o recurso especial estava deficiente de fundamentação: o dispositivo indicado como violado (art. 386 do CPP), a pretexto de ilegalidade da busca domiciliar, não guardou correlação com a controvérsia, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O alegado cerceamento de defesa não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei infraconstitucional supostamente violado, o que impede o exame pelo recurso especial.
3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).
4. O conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. No caso, a parte recorrente limitou-se à transcrição de trechos, sem evidenciar a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio.
5. A realização do cotejo analítico somente no agravo regimental não supre a falta desse requisito no recurso especial, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da insurgência pela alínea "c".
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.