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Jurisprudências

STFRE 1.608.769 AgR-ED

Concurso público: remarcação de etapa de certame

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Remarcação de etapa de certame
  • Investigação social
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Rejeição dos embargos

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Remarcação de etapa de certame. Investigação social. Tema 335 da repercussão geral. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a hipótese dos autos afasta a incidência da tese fixada no Tema 335 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado à rediscussão do mérito da controvérsia.

4. O acórdão embargado examinou a matéria à luz da tese fixada no Tema 335 da repercussão geral, segundo a qual inexiste direito constitucional à remarcação de etapas de concurso público por circunstâncias pessoais do candidato, salvo expressa previsão editalícia.

5. No caso concreto, o edital vedava a remarcação da etapa do certame, razão pela qual o acórdão recorrido divergiu da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do Tema 335.

6. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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