STJAgRg no REsp 2.226.084
Estupro de vulnerável: pleito de absolvição por insuficiência probatória
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Pleito de absolvição por insuficiência probatória
- Revisão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO LASTREADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E EM ELEMENTOS CORROBORADORES. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.
2. No caso concreto, as instâncias ordinárias, após minucioso exame dos fatos e das provas, concluíram pela materialidade e autoria do delito, destacando a coerência do relato da vítima, corroborado pela prova oral e pelo estudo psicológico que atestou a espontaneidade da narrativa.
3. A pretensão recursal de absolvição, sob a tese de insuficiência de provas ou de necessidade de revaloração probatória, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.