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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.941.160

Vícios do julgado: ausência de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo, por incidência da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência na indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados e na demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão por ausência de especificação, no acórdão, das razões pelas quais não teria havido indicação expressa dos dispositivos violados, sustentando ter individualizado o art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal e apresentado fundamentação adequada.

3. Decisões anteriores. Condenação pelo art. 217-A, caput, do Código Penal, mantida em apelação; rejeição de embargos de declaração no Tribunal de origem; não admissão de recurso especial por ausência de cotejo analítico; não conhecimento de agravo pela Presidência; rejeição de embargos de declaração; desprovimento de agravo regimental pela Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação sobre a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de indicação precisa dos dispositivos legais federais e de demonstração do dissídio, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 6. Inexistente omissão, pois o acórdão explicitou a manutenção da decisão da Presidência fundada na deficiência da peça recursal, relativa à indicação precisa dos dispositivos legais e à demonstração do dissídio, o que atraiu a Súmula n. 284/STF. 7. A inconformidade da parte com o desfecho não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620; STF, Súmula n. 284

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a serem considerados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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