TSTAIRR 20882-07.2016.5.04.0221
Todavia, no caso concreto, não há nulidade a ser declarada
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Todavia, no caso concreto, não há nulidade a ser declarada
- Corsan
- Alteração da escala de trabalho
- Assim, não se reconhece alteração contratual lesiva
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Todavia, no caso concreto, não há nulidade a ser declarada. Da leitura do acórdão proferido no julgamento, tanto do recurso ordinário, quanto dos embargos de declaração apresentados pela parte, constata-se que o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. No aspecto, assim consignou: " a Resolução nº 14/2015, ora impugnada pelo sindicato, dispõe no artigo 7º, parágrafo 1º (fl. 568 do pdf), que o empregado que trabalhar aos sábados e / ou domingos que ultrapassar a carga de 40 horas semanais, fará jus ao pagamento das respectivas horas extras de 50%, salvo se concordar expressamente com a folga compensatória na semana subsequente, garantido o descanso semanal remunerado. Verifica-se ainda que a referida resolução não eliminou o sobreaviso, dispondo, inclusive, que a compensação das horas de sobreaviso deverá ter obrigatoriamente a opção por escrito do servidor (artigo 15 - fl. 570 do pdf). Examinadas as escalas de serviço do período posterior a janeiro/2016, verifica-se que os empregados tiveram distribuída a carga de 40 horas nos sete dias da semana, ficando assegurado dois dias de descanso semanal. Em média, cada empregado teve assegurado o descanso em dois domingos e 4 sábados por mês, sendo os demais distribuídos nos restantes dias da semana. É certo que foram suprimidas as horas de sobreaviso tal como previstas nas escalas até então praticadas por alguns empregados (vide, por exemplo, fl. 1171 do pdf). Mas isto não significa que os substituídos deixaram de prestá-las." E concluiu: "Nestas condições, rejeitam-se integralmente as alegações expendidas pelo sindicato, tendo-se que a redução salarial eventualmente sofrida pelos substituídos deve ser compensada com a indenização correspondente, sem justificar, porém, o retorno à chamada semana inglesa." Portanto, constata-se que a decisão está fundamentada. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do recorrente, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. CORSAN. ALTERAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS E MENSAL E DE UMA FOLGA SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a alteração na escala de trabalho promovida pela CORSAN em 2016. A matéria reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O sindicato se insurge contra o acordão regional, alegando a ocorrência de alteração contratual lesiva. Consta do acórdão regional que a CORSAN alterou a forma de desenvolvimento da jornada laboral durante a semana. Antes o autor laborava de segunda a sexta-feira com folga no sábado e domingo e após a alteração, passou a laborar em escala, com uma folga semanal apenas. A jurisprudência desta Corte, tem se firmado no sentido de não considerar lesiva alteração promovida pela CORSAN se mantida a carga semanal de 40 horas e respectiva carga horária mensal e demais condições de trabalho. Assim, não se reconhece alteração contratual lesiva. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a alteração da jornada de trabalho promovida pela reclamada não constitui alteração contratual lesiva. Registrou que "não se verifica tenha ocorrido alteração na jornada de trabalho em si, no que diz dos módulos semanal e mensal, mas na forma como distribuída esta no decorrer da semana". Acrescentou que "Não se trata, vale repisar, de alteração lesiva e irregular, até porque por meio dela pretende a reclamada adequar-se aos preceitos legais vigentes acerca da questão da jornada laboral". A jurisprudência desta Corte, tem se firmado no sentido de não considerar lesiva alteração promovida pela CORSAN se mantida a carga semanal de 40 horas e respectiva carga horária mensal e demais condições de trabalho. Assim, não se reconhece alteração contratual lesiva. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "alteração da jornada de trabalho" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional