STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.580.917
Vias de fato no âmbito doméstico: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Vias de fato no âmbito doméstico
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem para manter a condenação.
3. As instâncias de origem reconheceram a materialidade e a autoria com base no laudo pericial, nas declarações da vítima e na admissão da agressão pelo réu, concluindo, contudo, que as lesões eram de natureza levíssima, razão pela qual a conduta foi enquadrada como contravenção de vias de fato, e não como lesão corporal.
4. pedido demanda a revisitação de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, o que também obsta a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Quanto à dosimetria, é pacífico que condenações definitivas já transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito narrado na denúncia, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a data do fato criminoso, não configuram reincidência, mas podem ser consideradas para fins de maus antecedentes.
6. A atenuante do art. 65, III, a, do Código Penal foi afastada diante da ausência de comprovação de que o crime tenha sido praticado sob influência de violenta emoção, tendo incidência, no ponto, a Súmula n. 7 do STF.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.