TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000521-26.2016.5.02.0085
Sucessão trabalhista: unicidade contratual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão trabalhista
- Unicidade contratual
- Ausência dos vícios dos arts. 897-a da CLT e 1.022 do CPC
- Sucessão de Empregadores
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da manutenção do vínculo empregatício foi analisada de forma clara, expressa e coerente, não alterando a decisão final o suposto fato de que a mencionada manutenção era uma condição do sindicato para a aquisição da unidade de produção isolada (UPI). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Sucessão de Empregadores