STJAgRg no AREsp 3.137.951
Estupro de vulnerável: absolvição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição
- Vulnerabilidade
- Livre convencimento motivado
- Dosimetria
- Consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VULNERABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão que confirmou a condenação por estupro de vulnerável e a dosimetria fixada.
2. A parte agravante pleiteia absolvição por ausência de comprovação técnica da vulnerabilidade da vítima e, subsidiariamente, a redução da pena-base em razão de suposta valoração genérica das consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo toxicológico impede o reconhecimento da vulnerabilidade da vítima e autoriza a absolvição; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, fundada em elementos concretos, justifica a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento da vulnerabilidade foi lastreado em elementos probatórios harmônicos, incluindo relatos da vítima, testemunhos e ficha de atendimento hospitalar, o que afasta a tese de insuficiência de prova técnica.
5. A ausência de laudo toxicológico não impede a formação do convencimento judicial, sendo possível suprir o exame pericial por outros meios de prova, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de provas robustas e sobre a intensidade da embriaguez demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A alegada disparidade na valoração das provas entre vítimas distintas não comporta reexame em recurso especial, por envolver juízo eminentemente fático, também sujeito ao óbice da Súmula 7/STJ.
8. A exasperação da pena-base foi motivada por consequências do crime demonstradas concretamente, com indicação de graves impactos psicológicos documentados, o que legitima a valoração negativa da vetorial.
9. A pretensão de reduzir a pena-base exigiria reavaliar elementos probatórios sobre a extensão dos danos, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
10. A decisão agravada permanece hígida, por inexistirem razões novas capazes de afastar os óbices e por se manter dentro dos parâmetros de motivação idônea e coerente com os elementos dos autos.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.