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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.985.091

Impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou ausência de provas concretas nos autos para manter a condenação pelos delitos de estupro, tortura e injúria, além de pleitear, subsidiariamente, a redução da pena pela falta de comprovação da idade da vítima e pelo reconhecimento da continuidade delitiva na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a decisão agravada evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC e aplicável por analogia ao processo penal.

5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravante demonstre, de forma fundamentada, como seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.

6. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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