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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.010.216

Impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

2. O Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória.

3. A parte agravante sustentou, no agravo regimental, que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, alegando que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial na origem.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o Agravo em Recurso Especial impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

7. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente como a análise do pleito não implicaria o reexame de provas.

8. A mera repetição dos argumentos do Recurso Especial ou a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não supre a exigência de impugnação específica.

9. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo motivos para sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. A mera repetição dos argumentos do Recurso Especial ou a apresentação de razões genéricas não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.531.984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJe 14.02.2025.

Tese

1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. A mera repetição dos argumentos do Recurso Especial ou a apresentação de razões genéricas não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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