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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.838

Tráfico ilícito de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Quantidade e natureza da droga
  • Medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está lastreada em fundamentação concreta e idônea, especialmente diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas e dos demais elementos colhidos; e (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas as condições pessoais favoráveis do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão, na posse do agravante, de 1.038,5 g de maconha e 19,5 g de cocaína, além de balança de precisão e três aparelhos de telefonia celular.

4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas à presença de instrumentos típicos da mercancia de entorpecentes, revelam maior reprovabilidade do fato e autorizam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e núcleo familiar estruturado, não têm, por si sós, o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e das circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, aliada à presença de instrumentos típicos do tráfico, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis do agente não impedem a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não devem ser aplicadas quando, diante da gravidade concreta da conduta, se revelarem inadequadas para acautelar a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1.º.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.

Tese

1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, aliada à presença de instrumentos típicos do tráfico, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis do agente não impedem a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não devem ser aplicadas quando, diante da gravidade concreta da conduta, se revelarem inadequadas para acautelar a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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