STJAgRg nos EDcl no REsp 2.120.000
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Revaloração jurídica da prova
- Pena acessória de suspensão do direito de dirigir
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em recurso especial, substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mantendo a condenação do agravante pelo art. 302, § 1º, inciso I, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O Agravante sustenta que não há reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas revaloração jurídica de fatos incontroversos; postula absolvição por caso fortuito/força maior (estouro do pneu), subsidiariamente a desclassificação para o homicídio culposo simples por ausência de prova robusta de embriaguez, e a redução da pena de suspensão do direito de dirigir ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de desclassificação podem ser conhecidos sob o argumento de revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pena acessória de suspensão/proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pode ser reduzida, à luz da proporcionalidade e da individualização da pena (art. 293 do CTB), considerando a gravidade concreta do delito e a pena privativa de liberdade aplicada.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem, com base em laudo pericial, depoimentos e dinâmica do acidente, concluiu pela imprudência do réu (invasão de contramão), pelo nexo causal e pela condução sob efeito de álcool; alterar tais premissas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
6. A pena acessória do art. 293 do CTB deve observar proporcionalidade não apenas com o quantum da pena corporal, mas sobretudo com a gravidade concreta do delito, em consonância com o princípio da individualização da pena.
7. A fixação da suspensão do direito de dirigir mostra-se proporcional diante da pena definitiva fixada e da incidência das qualificadoras/causas de aumento dos §§ 1º e 3º do art. 302 do CTB; a revisão do quantum demandaria reexame de fatos e provas, novamente vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.