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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.996.215

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

2. O agravante sustenta que atacou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o julgamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.

5. Conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como a Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula 182 do STJ.

2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.413.506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2019.

Tese

1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula 182 do STJ.

2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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