STJEDcl no AgRg no REsp 2.177.417
Omissão, contradição e fundamentação aparente: prequestionamento constitucional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Omissão, contradição e fundamentação aparente
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO APARENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices à admissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, inclusive a incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão qualificada, contradição interna e fundamentação aparente, requerendo manifestação explícita sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado assentou a deficiência de impugnação recursal quanto aos fundamentos de inadmissibilidade, a exigência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de distinguishing, para superar a Súmula n. 83/STJ, e aplicou a Súmula n. 182/STJ (necessidade de impugnação específica).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição interna ou fundamentação aparente, a justificar integração nos termos do art. 619 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prequestionamento constitucional quando ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica (ausência de dialeticidade) impede o exame do mérito das teses defensivas no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia, ao reconhecer a ausência de dialeticidade no agravo regimental, o que inviabiliza o conhecimento do recurso e afasta o exame do mérito das teses defensivas.
8. Não há omissão a ser sanada, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando há fundamento suficiente para solucionar a controvérsia.
9. Não há contradição interna, uma vez que a premissa de deficiência de impugnação recursal conduz logicamente ao não conhecimento do agravo regimental.
10. A fundamentação foi adequada e suficiente, ao indicar os óbices processuais, a aplicação das Súmulas n. 182/STJ e n. 83/STJ e a necessidade de impugnação específica para abertura da instância excepcional.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
12. O pedido de prequestionamento constitucional não autoriza, por si, o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de vício integrativo, e a alegação de violação direta a normas constitucionais não se examina em recurso especial.
13. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade que justifiquem atuação de ofício, tendo o acórdão embargado aplicado óbice processual em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.