STJAgRg no AREsp 2.860.614
Homicídio qualificado tentado: alegada violação a dispositivo constitucional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio qualificado tentado
- Alegada violação a dispositivo constitucional
- Impossiiblidade de exame no recurso especial
- Competência da suprema corte
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIIBLIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APONTADO CERCEMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Relativamente à apontada violação à dispositivos constitucionais, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
2. É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.
3. Em relação ao apontado cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de diligência na fase posterior à pronúncia, a defesa não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede o conhecimento do tema.
4. Quanto à alegada contrariedade ao art. 419 do CPP (ausência de quesitação obrigatória), a defesa deveria registrar seu inconformismo em ata acerca de eventual erro ou equívoco no formulário de quesitação, o que não ocorreu. Ora, como a suposta nulidade não foi alegada a tempo e modo, não pode ela ser reconhecida, a teor do art. 571, VIII, do CPP (preclusão).
5. Em relação a inexistência de prova de uma tentativa de homicídio, mas sim de lesão corporal, ante a existência de uma briga entre o recorrente e a vítima (decisão contrária às provas dos autos) ou o reconhecimento de desistência voluntária, o exame das matérias demandaria o revolvimento de todo o contexto probatório dos autos, expediente vedado na sede do recurso especial (enunciado sumular 7/STJ).
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.)
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.