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Jurisprudências

STJHC 772.697

Receptação: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação
  • Dosimetria
  • Fixação da pena-base acima do mínimo legal
  • Circunstâncias do crime
  • Gravidade da conduta
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de origem que, em sede de apelação, redimensionou a pena para o crime de receptação, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base, pleiteando sua fixação no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o aumento da pena-base, motivado pela gravidade das circunstâncias da receptação de veículo automotor proveniente de roubo recente, configura flagrante ilegalidade a justificar o cabimento do habeas corpus como medida de controle de legalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ acompanha entendimento do STF nesse sentido (HC n. 602.425/SC).

4. No caso, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis em razão da natureza do crime antecedente (roubo de veículo automotor), entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte de Justiça, de forma que inexistente o constrangimento ilegal.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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