STJAgRg no AREsp 2.962.966
Impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, com base nas Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado concretamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, além de sustentar a necessidade de exame das teses de consunção entre os arts. 333 e 349-A do Código Penal, atipicidade/absorção do art. 333 do CP, ausência de prova da vantagem indevida e redimensionamento da pena com afastamento da reincidência pelo art. 64, I, do CP, e fixação de regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, viabilizando o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática evidenciou a insuficiência da impugnação apresentada pelo agravante, destacando a ausência de particularização quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ e a falta de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, ou distinguishing, para superar a Súmula 83/STJ.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
6. Ainda que o agravante tenha reiterado as teses meritórias no agravo regimental, a ausência de impugnação específica aos óbices sumulares impede o alcance do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos óbices sumulares inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
2. Para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a apreciação do recurso independe de reexame de provas e indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, ou distinguishing.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, arts. 333, 349-A e 64, I.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos óbices sumulares inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
2. Para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a apreciação do recurso independe de reexame de provas e indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, ou distinguishing.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.