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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.148

Trancamento de ação penal: incabível

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

2. As agravantes foram denunciadas por envolvimento no crime de lavagem de dinheiro, consistente na simulação de venda de imóvel com o objetivo de ocultar sua real propriedade, adquirida presumidamente com valores provenientes de atividades ilícitas relacionadas à organização criminosa voltada para a prática de contravenção do jogo do bicho, exploração de máquinas caça-níqueis, homicídios, corrupção ativa e outros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas das agravantes e por não descrever de que forma teriam simulado a venda do imóvel e se tinham conhecimento da origem dos valores utilizados no pagamento e (ii) saber se há ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, considerando a alegação de que a mera venda de um imóvel não configura crime de lavagem de dinheiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

5. Na hipótese, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas das agravantes, apresentando indícios de autoria, prova da materialidade e nexo causal, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.

6. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, além de depender de aprofundada análise do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, além de depender de aprofundada análise do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.325/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no RHC 211.090/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

Tese

1. O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, além de depender de aprofundada análise do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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