STJEDcl no AgRg no AREsp 2.870.659
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. RECURSO desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, o qual havia sido interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, extinguindo a punibilidade do delito de ocultação de cadáver em relação a um dos réus, mantendo a sentença em relação ao outro e a pronúncia.
3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve o vício indicado nos embargos de declaração, consistente na omissão acerca do pedido de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. Os embargos declaratórios são cabíveis quando evidenciada uma das causas legais que os propiciem no acórdão recorrido, diante de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. No caso, inexiste a omissão alegada, pois restou consignado no voto embargado que esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício de habeas corpus é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não é o caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando evidenciada uma das causas legais que os propiciem no acórdão recorrido, diante de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, § 2º; CP, art. 25; CPP, art. 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.10.2022.
Tese
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando evidenciada uma das causas legais que os propiciem no acórdão recorrido, diante de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.