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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.611

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Apetrechos do tráfico e munições de uso restrito
  • Reiteração delitiva e ações penais em curso
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS DO TRÁFICO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. REITERAÇÃO DELITIVA E AÇÕES PENAIS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado preso em flagrante em 24/10/2025, prisão convertida em preventiva, sob imputação dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).

2. Fato relevante. A prisão preventiva foi motivada pela apreensão de 630g de maconha, 25g de cocaína, rádio comunicador, 12 munições calibre 9mm, 2 balanças de precisão, carregador de pistola e demais apetrechos vinculados ao tráfico, bem como pelo fato de o agravante ter sido flagrado traficando enquanto cumpria pena por outro processo criminal e responder a outras ações penais.

3. Pedidos. Nas razões recursais, o agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal em processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apetrechos típicos do tráfico, munições de uso restrito e prática delitiva durante o cumprimento de pena, encontra-se devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante dessas circunstâncias e da existência de ações penais em curso, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, em observância à presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, evidenciando o modus operandi do delito - tráfico de drogas com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, utilização de balanças de precisão, rádio comunicador, carregador de pistola e munições de arma de fogo de uso restrito -, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.

7. O fato de o agravante ter sido flagrado praticando a traficância enquanto se encontrava em cumprimento de pena por outro processo criminal, bem como responder a outras ações penais, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis, legitimando a manutenção da custódia cautelar.

8. A existência de ações penais em curso e a notícia de maus antecedentes constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração, em consonância com a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

9. A prisão preventiva, quando lastreada em elementos concretos e nos requisitos do art. 312 do CPP, é compatível com a garantia constitucional da presunção de inocência e não configura antecipação de pena, por possuir natureza processual e não importar reconhecimento definitivo de culpabilidade.

10. As circunstâncias específicas do caso demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para proteção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes, isoladamente, eventuais condições pessoais favoráveis do agravante.

11. Inexistindo demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que manteve a prisão preventiva, impõe-se a preservação da medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico mostra-se legítima quando fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apetrechos típicos do tráfico e munições de uso restrito, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública.

2. A prática do crime durante o cumprimento de pena, aliada à existência de ações penais em curso, configura periculum libertatis e justifica a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.

3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não devem substituir a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas indicam sua insuficiência para a proteção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

4. A prisão preventiva, devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, é compatível com a presunção de inocência e não configura antecipação de pena.

Tese

1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico mostra-se legítima quando fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apetrechos típicos do tráfico e munições de uso restrito, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública.

2. A prática do crime durante o cumprimento de pena, aliada à existência de ações penais em curso, configura periculum libertatis e justifica a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.

3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não devem substituir a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas indicam sua insuficiência para a proteção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

4. A prisão preventiva, devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, é compatível com a presunção de inocência e não configura antecipação de pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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