STJAgRg no AREsp 3.038.995
Ausência de hipótese legal: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de hipótese legal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
- Insuficiência probatória
- Justiça gratuita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa, além de insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas. Requer a concessão de justiça gratuita, além de manifestar oposição ao julgamento virtual, requerendo sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial; (ii) verificar se a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de justa causa; (iii) avaliar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas; e (iv) analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita à parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sustentação oral não é prevista para agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a Lei n. 14.365/2022 não alterou essa disposição.
4. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou constitua prova de crime. No caso concreto, a abordagem foi justificada por circunstâncias objetivas, como o forte odor de maconha vindo do veículo, seguido da visualização de substâncias ilícitas no interior do automóvel.
5. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal e veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, incluindo depoimentos contraditórios dos acusados, mensagens extraídas do celular da agravante que indicam ciência da prática delitiva, e a apreensão de 4kg de maconha e 50g de haxixe no veículo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Não é possível reexaminar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, sobretudo quanto à falta de prova dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, porque essa análise, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 2. A busca pessoal e veicular pode ser realizada sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita, desde que baseada em elementos objetivos. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, desde que em harmonia com o conjunto probatório e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a falta de comprovação dos requisitos da justiça gratuita é vedada pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPC, art. 99, § 2º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.862.523/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AREsp 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 897.275/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.155.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no HC 944.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AREsp 2.876.599/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.884.762/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022. .
Tese
1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 2. A busca pessoal e veicular pode ser realizada sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita, desde que baseada em elementos objetivos. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, desde que em harmonia com o conjunto probatório e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a falta de comprovação dos requisitos da justiça gratuita é vedada pela Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.