STJAgRg no AREsp 3.094.372
Intempestividade do recurso especial: prazo de 15 dias corridos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Prazo de 15 dias corridos
- Suspensão do prazo
- Comprovação tardia
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade e por ausência de comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
2. Intimação do acórdão recorrido em 21.06.2024; interposição do recurso especial em 15/7/2024; prazo legal de 15 dias corridos (CPC, art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798). Concessão, pelo STJ, de prazo de 5 dias (de 24/11/2025 a 28/11/2025) para apresentação de documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo (CPC, art. 1.003, § 6º), sem manifestação no período. Posterior juntada de ato normativo do Tribunal de origem e alegação de tempestividade.
3. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de comprovação tempestiva e da preclusão temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local ou de suspensão de prazo pode ser apresentada após o ato de interposição do recurso especial ou após o prazo concedido para saneamento, sem incidir preclusão temporal; e (ii) saber se, em matéria penal, a contagem do prazo recursal é realizada em dias corridos e se, na espécie, o recurso especial foi intempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, impondo o reconhecimento da intempestividade (CPC, art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798).
6. A suspensão do prazo por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal para saneamento, sob pena de preclusão temporal (CPC, art. 1.003, § 6º).
7. A parte foi intimada e teve prazo específico de 5 dias para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo; a ausência de manifestação no interregno fixado acarreta preclusão e impede a consideração de documento apresentado posteriormente.
8. Em matéria penal, os prazos processuais contam-se em dias corridos, não incidindo a regra do art. 219 do CPC, conforme disposição específica do art. 798 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, não incidindo a regra de contagem em dias úteis do Código de Processo Civil. 2. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição ou no prazo concedido, sob pena de preclusão temporal. 3. A juntada tardia de documentos não afasta a intempestividade já reconhecida por ausência de comprovação oportuna.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9.8.2022.
Tese
1. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, não incidindo a regra de contagem em dias úteis do Código de Processo Civil. 2. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição ou no prazo concedido, sob pena de preclusão temporal. 3. A juntada tardia de documentos não afasta a intempestividade já reconhecida por ausência de comprovação oportuna.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.