STJAgRg no AREsp 3.175.332
Pretensão absolutória: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão absolutória
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inadmitido o agravo em recurso especial por três fundamentos autônomos - incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio -, revela-se imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de todos eles nas razões do agravo regimental, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
2. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de absolvição demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.