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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.038.101

Ausência de omissão ou obscuridade: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da incidência da Súmula 7/STJ.

2. Os embargantes alegam obscuridade e omissão porque: (a) não teriam sido indicados, de forma concreta, os pontos da decisão de inadmissibilidade não impugnados especificamente, em relação à Súmula 182/STJ; (b) não teria sido esclarecido qual tese jurídica demandaria reexame de provas para fins de incidência da Súmula 7/STJ; (c) haveria omissão quanto à primazia do julgamento de mérito; e (d) seria necessária fundamentação analítica mais detalhada sobre o cabimento do recurso, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém obscuridade quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, por não indicar concretamente os pontos da decisão de inadmissibilidade que deixaram de ser impugnados pelos agravantes; (ii) saber se houve omissão na indicação de qual ou quais teses jurídicas ensejariam reexame de provas, justificando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da utilização de óbices sumulares e pressupostos de admissibilidade recursal; (iv) saber se há omissão quanto ao dever de fundamentação, em razão da ausência de análise mais detalhada e analítica de todos os argumentos trazidos no agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

5. O acórdão embargado explicitou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao recorrente o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, em conformidade com a Súmula 182/STJ e com a orientação consolidada da Corte Especial, afastando a alegada obscuridade.

6. Restou consignado que os agravantes limitaram-se a reiterar argumentos genéricos e de mérito, sem impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, o que caracteriza deficiência dialética e autoriza o não conhecimento do agravo regimental.

7. O acórdão embargado indicou, de forma clara, que os embargantes não demonstraram quais premissas fáticas seriam incontroversas nem como a tese jurídica poderia ser examinada sem alteração do quadro probatório fixado na origem, sendo insuficiente a mera invocação de "revaloração jurídica" para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

8. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não havendo necessidade de o acórdão reproduzir integralmente o conteúdo do recurso para evidenciar a deficiência, bastando a indicação de que não houve enfrentamento direto do fundamento decisório.

9. A aplicação de óbices sumulares e de pressupostos formais de admissibilidade consubstancia observância ao devido processo legal recursal e não afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, que não autoriza o afastamento de requisitos objetivos de conhecimento do recurso.

10. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, segundo a qual o dever de motivação não exige exame exaustivo de todos os argumentos das partes.

11. Constatou-se que os embargos de declaração visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão sob o rótulo de omissão ou obscuridade, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso, razão pela qual, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, impõe-se sua rejeição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada.

2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, com dispositivo único e incindível, exige impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

3. Afastar a incidência da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta das premissas fáticas incontroversas e de que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente em sede jurídica, não bastando a simples alegação de "revaloração jurídica".

4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a superação de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem afasta a exigência de impugnação específica fundada no princípio da dialeticidade.

5. O dever de fundamentação judicial se satisfaz com o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo necessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência consolidada sobre extensão do dever de fundamentação das decisões judiciais; STJ, Corte Especial, entendimento pacificado acerca da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ

Tese

1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada.

2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, com dispositivo único e incindível, exige impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

3. Afastar a incidência da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta das premissas fáticas incontroversas e de que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente em sede jurídica, não bastando a simples alegação de "revaloração jurídica".

4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a superação de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem afasta a exigência de impugnação específica fundada no princípio da dialeticidade.

5. O dever de fundamentação judicial se satisfaz com o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo necessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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